RESPONDENDO A UM PAD? O ERRO QUE MAIS SERVIDORES COMETEM É NÃO SE DEFENDER CORRETAMENTE

Se você está respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância, saiba de uma coisa:

O processo NÃO foi aberto para te ouvir.

Ele foi aberto, em muitas das vezes, para te punir.

E a maioria dos servidores só percebe isso quando já é tarde demais.

Sem uma defesa técnica especializada, você pode estar caminhando para:

RECEBEU UMA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA EM PAD?

Este é o momento em que a maioria dos servidores comete erros que comprometem todo o processo.
Antes de apresentar qualquer defesa, é fundamental uma análise técnica do seu caso.

DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EXIGE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA

O PAD possui regras, prazos e estratégias próprias.

Uma defesa inadequada pode resultar em penalidades severas ao servidor.

Conte com quem atua há mais de 12 anos na defesa em PAD e Sindicâncias.

Seus direitos, nossa prioridade.
Protegemos servidores públicos.

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COMO UMA DEFESA TÉCNICA MUDA COMPLETAMENTE O RUMO DO PAD

Existem estratégias jurídicas que mudam totalmente o rumo do processo, como por exemplo:

Não corra o risco de perder seu cargo público.

QUAIS SÃO AS PENALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?

Durante a definição da sanção/pena, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por isso, as penas para o servidor que cometeu irregularidades variam, podendo ser leves, como uma mera advertência, ou a demissão do servidor. 

De acordo com a Lei nº 8.112/1990, que disciplina o regime dos servidores públicos federais da União, as penalidades do Processo Administrativo Disciplinar – PAD são:

No caso em que a infração cometida pelo servidor público for passível de demissão ou cassação de aposentadoria, a Administração Pública não possui discricionariedade para aplicar uma sanção mais branda, conforme definido pela súmula 650 do STJ e pela extensa jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REAVALIAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA JULGADORA. ORDEM DENEGADA. (…) 3. Em tal contexto, no diferenciado rito do remédio mandamental, não há espaço para se resolver alegada falta de proporcionalidade na sanção imposta, vez que a demissão, única pena prevista para o caso investigado, não comporta fracionamento, sendo, ademais, vinculante para a autoridade administrativa julgadora, a quem não se pode, por isso mesmo, imputar abuso ou ilegalidade no ato de sua imposição. (…) MS 20428 (2013/0300529-1 – 24/08/2017)

Isso ocorre porque a legislação define que certas condutas são incompatíveis com os princípios da Administração Pública, prevendo, para esses casos, a demissão ou a cassação da aposentadoria como penalidades obrigatórias. Assim, uma vez reconhecida a prática da infração, a autoridade não pode substituir a sanção por medida mais branda.

Nessas situações, em que a demissão ou a cassação constituem as únicas penalidades legalmente previstas, não há espaço para sustentar a tese de desproporcionalidade ou irrazoabilidade da punição, já que a autoridade julgadora não dispõe de margem de escolha quanto à sanção a ser aplicada.

A AUTORIDADE JULGADORA PODERÁ EMITIR UMA DECISÃO DIFERENTE DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO.

Ainda durante a fase de julgamento, a autoridade julgadora poderá emitir uma decisão diferente da conclusão do relatório da comissão. Porém,  essa decisão deve estar em sintonia com as provas dos autos. É o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei nº 8.112/90.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. OMISSÃO NO DEVER FUNCIONAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA. AVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PELA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE. POSSÍVEL APLICAÇÃO NOS FEITOS DISCIPLINARES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Designado para fiscalizar a execução de três obras de reforma e de ampliação da sede da repartição, o impetrante foi demitido do serviço público federal, após procedimento administrativo disciplinar, por se omitir na fiscalização e atestar a realização do serviço, causando ao erário prejuízo de elevada monta, porquanto diversos pagamentos foram realizados indevidamente. 2. A avocação do procedimento administrativo disciplinar pelo Ministério do Controle e da Transparência possui fundamento na Lei n. 10.683/2003 e no Decreto n. 5.480/05, razão pela qual não há falar em mal ferimento do direito à ampla defesa. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009; MS 14.534/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.2.2010. 3. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedente: MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. 4. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie Documento: 29000564 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 31/05/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça previamente sobre a sua caracterização. Precedentes: MS 14.140/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8.11.2012; REsp 981.542/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 9.12.2008. 5. Como demonstrado nos autos, a observância da garantia ao silêncio foi respeitada pela comissão processante, não se justificando, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal. 6. Caracterizada a desídia do servidor público e, em razão disso, a ocorrência de prejuízo de elevada monta ao erário, mostra-se adequada a aplicação da pena de demissão, cuja previsão expressa está contemplada nos arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90, do qual a autoridade não pode se afastar. Precedente. Segurança denegada. (STJ – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15826 DF 2010/0190850-8)

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